FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL
REFORMA DO ESTATUTO
CAPÍTULO I
HISTÓRIA DA INSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Em 16 de Junho de 1915, houve a primeira sessão com os representantes do Centro Sportivo do Peres; João de Barros Foot-Ball Club; Sport Club Flamengo; Agros Sport Club e Santa Cruz Futebol Clube, tendo se discutido as bases fundamentais de uma Liga de Sports para Pernambuco, terminando por se fundar a Liga Sportiva Pernambucana e nomeada uma Comissão para cuidar de seu Estatuto o qual foi aprovado em julho do mesmo ano. Em 07 de Novembro de 1915, em Assembléia Geral foi eleita sua primeira Diretoria.
A Federação que nasceu como Liga Sportiva Pernambucana, mudou o nome depois, em 1918, para Liga Pernambucana de Desportos Terrestres, posteriormente, em 1931, para Federação Pernambucana de Desportos e, finalmente, o nome que mantém até hoje, Federação Pernambucana de Futebol.
Até 1930, funcionava a Liga Sportiva Pernambucana. Na data de 19 de Dezembro de 1941, em consonância com o Dec. Lei 3.199, de 14 de Abril, que criou o Conselho Nacional de Desportos, bem como as Instruções do Ministério da Educação e Saúde e da Confederação Brasileira de Desportos, foi elaborado e aprovado o novo Estatuto da Federação Pernambucana de Desportos, a qual resultou antes, em 1931, da fusão das Liga Pernambucana de Desportos Terrestres e Pernambucana de Desportos Aquáticos.
Deste modo, em 26 de Março de 1955, já sob a Presidência de Rubem Moreira e Osvaldo Salsa, como Vice, foi elaborado e aprovado o Estatuto da Federação Pernambucana de Futebol, sucedendo a Federação Pernambucana de Desportos que surgiu, como dito antes, da fusão das Ligas Pernambucana Terrestre e Aquática de Desportos.
ARTIGO 1º - A Federação Pernambucana de Futebol, abreviadamente identificada como F.P.F., fundada em 16 de junho de 1915, nesta cidade do Recife, com foro e sede na Rua Dom Bosco, 871 - Boa Vista - Recife-PE, é uma entidade dirigente do desporto, com personalidade jurídica e patrimônios próprios, representada em juízo ou fora dele pelo seu Presidente Executivo e na sua ausência, com os mesmos poderes, pelo imediato Vice-Presidente, constituída por tempo indeterminado na forma do Art. 217, da Constituição Federal/88, gozando de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, sendo representada ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente pelo seu Presidente Executivo, resultante da fusão da Liga Pernambucana de Desportos Terrestres e da Liga Pernambucana de Desportos Náuticos, anteriormente denominada Liga Sportiva Pernambucana.
- Parágrafo Primeiro - São considerados fundadores da Federação: Sport Club Flamengo, América Futebol Clube (anteriormente denominado João de Barros Foot-Ball Club) Santa Cruz Futebol Clube e igualmente considerados fundadores, Sport Club do Recife, Clube Náutico Capibaribe, Ferroviário Esporte Clube do Recife (anteriormente denominado Associação Atlética Great-Western e atualmente denominado Clube Ferroviário do Recife), Íbis Esporte Clube, Auto Esporte Clube, participando da Assembléia da Fundação as Ligas, Olindense de Desportos, Desportiva Caruaruense, Desportiva Garanhuense e Desportiva de Pesqueira.
Parágrafo Segundo - A FEDERAÇÃO, amparada no inciso I do Art. 217 da Constituição Federal e nos termos da Legislação Desportiva Federal goza de peculiar autonomia quanto a sua organização e funcionamento, não estando sujeito à ingerência ou interferência estatal, a teor do disposto nos incisos XVII e XVIII do Art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º - A FEDERAÇÃO reger-se-á pelo presente Estatuto, pelas disposições legais que forem aplicáveis, cabendo-lhe, na qualidade de filiada observar e fazer cumprir em todo Estado, os ditames estatutários e regulamentares da Confederação Brasileira de Futebol - CBF.
§ 4º - A FEDERAÇÃO reconhece que a prática formal do futebol é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de jogo aprovadas pela ¨DINTERNATIONAL FOOTBALL ASSOCIATION BOARD — IFAB¡¬ que lhe incumbe fazer observar no Estado.
§ 5º - A FEDERAÇÃO não terá atividades políticopartidárias, nem admitirá qualquer forma de preconceito de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação., inclusive religiosa.
Art. 2º - A FEDERAÇÃO, cujo prazo de duração é indeterminado, tem personalidade jurídica e patrimônio próprio, distinto daqueles dos filiados que a compõem e exercerá suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e leis acessórias, e tem por fim:
a) Administrar, dirigir, controlar, difundir, incentivar, melhorar, regulamentar e fiscalizar, constantemente e de forma única e exclusiva, a prática de futebol profissional e não profissional em todo o Estado de Pernambuco;
b) Coordenar a realização de competições de futebol em qualquer de suas formas, no âmbito estadual, com a participação das agremiações a ela filiadas no gozo de seus direitos; 3 Secretaria Geral - FPF
c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos, Diretrizes, Decisões e demais atos originados da CBF;
d) Manter a ordem desportiva e velar pela disciplina da prática do futebol nas entidades a ela filiadas;
e) Expedir aos filiados, com caráter de adoção obrigatória, qualquer ato inerente à organização, funcionamento e disciplina das atividades de futebol que promoverem ou de que participarem;
f) Regulamentar as disposições legais baixadas a respeito de atletas não profissionais e profissionais, dispondo, no exercício de sua autonomia, sobre inscrições, registro, inclusive de contrato de trabalho ou prestação de serviço, transferências, remoções e reversões, cessões temporárias ou definitivas, de acordo com as normas internacionais e emanadas da CBF;
g) Aplicar penalidades, no limite de suas atribuições, aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias, regulamentares e legais;
h) Interceder, junto a entidades públicas e privadas, visando à defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas a sua jurisdição;
i) Decidir, com exclusividade, sobre a promoção de competições estaduais e sobre a participação dos clubes e ligas a ela filiados;
j) Impor o afastamento da entidade, em casos de urgência e em caráter preventivo, de qualquer filiado que infrinja ou tolere que sejam infringidos os Estatutos e as normas emanadas da FIFA e da CBF;
k) Tomar quaisquer medidas que se revelem necessárias ou convenientes, a fim de impedir que se infrinjam o presente Estatuto, atos emanados da FIFA, da CBF e Federação Pernambucana de Futebol bem como as regras do jogo, aprovadas pela International Football Association Board.
§ 1º - Todos os membros, órgãos e integrantes da FEDERAÇÃO, assim como clubes, atletas, árbitros, treinadores, médicos e outros dirigentes pertencentes a clubes e ligas filiadas devem observar e fazer cumprir no âmbito estadual os Estatutos, Regulamentos, Diretrizes, Decisões e demais documentos que contenham orientações sobre disciplina e ética desportivas.
§ 2º - As normas de exceção dos princípios fixados neste artigo serão prescritas, além do que consta neste Estatuto, nos regulamentos, resoluções, portarias e Atos da Presidência da Federação Pernambucana de Futebol e demais normas orgânicas e técnicas, baixadas em consonância com as normas da CBF
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS E DOS UNIFORMES
Art. 3º - A Federação tem como insígnias o pavilhão, o escudo e uniforme com as características seguintes:
I. A Bandeira tem forma retangular, na cor azul e branco, medindo 1.90 m. por 1.35 m., tendo no centro do retângulo um círculo branco de 0,55 cm. de diâmetro e dentro deste, o escudo oficial da Federação. O escudo é de forma circular de fundo azul, tendo no centro as letras FPF e uma bola azul e branca, podendo usar as cores do arco-íris.
II. Consta o primeiro uniforme de calção branco e camisa azul, podendo usar as cores do arco-íris da Bandeira de Pernambuco. Consta ainda na parte da frente, no lado direito na altura do peito a logomarca FPF e na parte das costas a respectiva numeração na cor branca. Os meiões são de cor branca, tendo na parte superior a logomarca F.P.F .
III. Consta o segundo uniforme de calção azul e camisa branca, podendo usar as cores do arco-íris da Bandeira de Pernambuco. Consta também na parte da frente da camisa, no lado esquerdo na altura do peito a logomarca FPF e na parte das costas a respectiva numeração na cor preta. Os meiões são de cor branca, tendo na parte superior a logomarca F.P.F.
IV. Consta o terceiro uniforme de calção azul, camisa azul, podendo usar as cores do arco-íris da Bandeira de Pernambuco. Consta também na parte da frente da camisa, no lado esquerdo na altura do peito a logomarca FPF e na parte das costas a respectiva numeração na cor preta. Os meiões são de cor azul, tendo na parte superior a logomarca F.P.F.
V. O esquente tem calça azul O blusão de mangas compridas é de cor azul, com a bandeira do Estado de Pernambuco no braço, tendo no lado esquerdo na altura do peito a logomarca FPF, podendo usar as cores do arco-íris da Bandeira de Pernambuco.
VI. A F.P.F. poderá adotar flâmulas, galhardetes com as características existentes no pavilhão.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES INTERNOS
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - A FEDERAÇÃO é constituída pelas associações de prática desportivas (clubes de futebol profissional e não profissional (amador) e pelas entidades de administração municipal (ligas), ingressados no seu quadro de filiados de conformidade com as exigências das regras e da Legislação Desportiva vigente.
Parágrafo Único — A admissão aos quadros de filiados da FEDERAÇÃO deverá ser requerida por escrito ao Presidente, do qual conste declaração expressa segundo a qual se compromete a sempre se submeter e a cumprir o estatuto, normas, regulamentos e decisões da FEDERAÇÃO, da FIFA e da CBF, cabendo, única e exclusivamente, a FEDERAÇÃO decidir sobre o deferimento ou não do pedido de inscrição.
Art. 5º - Todas as entidades de prática de futebol filiadas a FEDERAÇÃO, devem abster-se de postular ou recorrer ao Poder Judiciário por si, ou fazendo uso de terceiro, ou de interposta pessoa física ou jurídica para dirimir eventuais litígios de natureza desportiva ou que tenham ou venham a ter com a FEDERAÇÃO e com outras entidades congêneres, comprometendo-se a aceitar e acatar, como definitivas e não sujeitas a recurso, as decisões tomadas pelos órgãos e autoridades competentes da CBF e da FEDERAÇÃO.
Art. 6º - As obrigações contraídas pela FEDERAÇÃO não se estendem aos seus filiados, assim como as obrigações contraídas pelos seus filiados não se estendem a FEDERAÇÃO, nem criam vínculos de solidariedade.
Art. 7º - Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, a FEDERAÇÃO poderá decidir sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste ou dos estatutos da CBF, bem como as normas contidas na legislação brasileira.
Art. 8º - Em caso de vacância dos cargos dos poderes em qualquer dos filiados diretos, sem o respectivo preenchimento nos prazos estatutários, a FEDERAÇÃO através de delegado credenciado, providenciará a realização dos atos necessários e indispensáveis à normalização da vida institucional desportiva e administrativa da entidade a ela jurisdicionada.
Art. 9º - As entidades filiadas a FEDERAÇÃO, devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins econômicos, mediante o exercício de livre associação;
b) Reger-se por estatuto e normas internas compatíveis com a Legislação em vigor e com as normas e mandamentos adotados pela FEDERAÇÃO e pela CBF;
c) Ter denominação no idioma nacional, bandeira, escudo e uniformes inconfundíveis com o de qualquer outro filiado;
d) Constituir diretoria idônea, observadas as determinações legais, não permitindo aos seus componentes exercer qualquer cargo ou função em outra entidade vinculada a FEDERAÇÃO;
e) Possuir um departamento para prática efetiva do futebol não-profissional, quando praticante do futebol profissional;
f) Manter constituídos e atualizados o Conselho Fiscal a sua Diretoria Executiva na forma da Lei;
g) Participar até a conclusão de pelos menos uma competição anual da FEDERAÇÃO;
§ 1º - A entidade de administração municipal do futebol (LIGA), além dos registros constantes das letras acima, à exceção da letra ¨De¡¬, deve manter, de fato e de direito, a direção do futebol no território de sua jurisdição e constituir uma Comissão Disciplinar.
§ 2º - A falta de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá acarretar a perda da qualidade de filiada.
Art. 10 - A participação de qualquer entidade filiada nas diversas atividades da FEDERAÇÃO, inclusive em reunião colegiada é condicionada a:
a) Obtenção de licença de funcionamento atualizada, expedida pela FEDERAÇÃO;
b) Reconhecer a FEDERAÇÃO como única entidade de direção do futebol profissional e amador no estado de Pernambuco
c) Manter atualizados os pagamentos das obrigações financeiras (taxas, percentuais, multas, registro e transferência de atleta ou qualquer outra modalidade de contribuição devida) perante a FEDERAÇÃO e CBF ou entidade congênere, quando o débito for reconhecidamente aprovado pela FEDERAÇÃO;
d) Participar de um ou mais campeonatos promovidos pela FEDERAÇÃO na mesma temporada até sua conclusão;
e) Comunicar e enviar a FEDERAÇÃO, em até 15 (quinze) dias, cópia da ata de eleição e do estatuto atualizados, tudo de conformidade com a exigência da Legislação Desportiva e deste Estatuto;
f) Possuir, quando Liga, pelo menos cinco associações filiadas e que comprovadamente não tenham atentado contra este Estatuto ou a Legislação Desportiva vigente;
g) Apresentar-se com poderes constituídos na forma da lei;
Parágrafo Único - Qualquer filiada perderá, ainda, o direito de permanência na FEDERAÇÃO em virtude de:
a) Renúncia expressa;
b) Dissolução;
c) Fusão ou filiação à entidade não filiada à FEDERAÇÃO ou CBF sem o consentimento desta;
d) Abandono de qualquer competição em que esteja participando.
Art. 11 - As entidades filiadas a FEDERAÇÃO, só permanecerão como filiadas enquanto estiverem satisfazendo todos os requisitos por ela exigidos.
Art. 12 - A falta de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá acarreta a perda da qualidade de filiado da FEDERAÇÃO, respeitado o devido processo legal.
Art. 13 - A FEDERAÇÃO não reconhecerá quaisquer órgãos ou poderes de seus filiados que não tenham sido eleitos ou nomeados de acordo com os respectivos estatutos.
Art. 14 - A FEDERAÇÃO não admitirá a ingerência ou interferência estranha na organização e funcionamento de seus filiados.
Art. 15 - A FEDERAÇÃO é dirigida pelos poderes mencionados no Art. 19 deste Estatuto com a cooperação dos órgãos referidos no mesmo artigo e ninguém poderá candidatar-se, ser eleito, ou exercer cargo em qualquer poder, ou qualquer cargo ou função remunerado ou não, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela FEDERAÇÃO ou pela CBF.
§ 1º - O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidades de suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo;
§ 2º - Não podem exercer cargo ou função nos poderes da FEDERAÇÃO e das entidades a ela filiadas pessoas:
a) lnadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
b) lnadimplentes na prestação de contas da própria entidade; 8 Secretaria Geral - FPF
e) Afastadas de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em virtude de gestão patrimonial ou financeira comprovadamente irregular ou temerária da mesma entidade;
d) lnadimplentes, comprovadamente, quanto às suas contribuições previdenciárias e trabalhistas;
e) Falidas.
Art. 16 - Somente poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da FEDERAÇÃO cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Único - É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal das entidades de prática desportiva o exercício de qualquer outro cargo ou função na FEDERAÇÃO.
Art. 17 - Os membros dos diversos poderes e órgãos da FEDERAÇÃO poderão ser remunerados pelos cargos ou funções que nela exercerem, independentemente de ter, ou não, vinculo empregatício como forma de assegurar a gestão profissional na FEDERAÇÃO.
Parágrafo Único - Compete ao presidente da FEDERAÇÃO à fixação do valor da remuneração prevista no caput deste artigo.
Art. 18 - O membro de qualquer poder poderá licenciar-se do exercício do cargo ou função por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
CAPÍTULO IV
DOS PODERES E ÓRGÃOS
Art. 19 - São poderes da FEDERAÇÃO:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Fiscal;
III. Presidência;
IV. Diretoria.
Parágrafo Único – São órgãos auxiliares e de cooperação, o Conselho Técnico, a Comissão de Arbitragem e a Ouvidoria do Futebol.
Art. 20 - Os membros dos Poderes e Órgãos da FEDERAÇÃO não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome dela, no exercício de suas atribuições.
SEÇÃO 1
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 21 - A Assembléia Geral é o poder básico e de jurisdição máxima da FEDERAÇÃO e compor-se-á das entidades de prática desportiva (clubes), integrantes das Series A1 e Serie A2 das Divisões de Futebol profissional; das entidades de prática desportiva não-profissional da Capital e das entidades de administração do futebol no interior (Ligas).
§ 1º - A Assembléia Geral, de natureza administrativa, com a participação exclusiva das entidades filiadas, reunir-se-á:
I - Ordinariamente, anualmente, até o décimo quinto (15) dia do mês de março de cada ano para: tomar ciência, discutir e votar o relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentado pela Diretoria juntamente com o relatório e parecer conclusivo do Conselho Fiscal, apreciar e votar as contas financeiras;
II - Extraordinariamente, quando convocada a Assembléia Geral Extraordinariamente pelo Presidente da FPF sempre que os interesses da Federação, deste Estatuto ou a Legislação em vigor o exigirem, ou ainda por intermédio deste, quando requerido em petição fundamentada, subscrita por, no mínimo, um quinto (1/5) das Ligas e Associações filiadas.
§ 2º - Homologação das contas de cada exercício dar-se-á à vista do balanço financeiro e patrimonial, devidamente instruído com parecer do Conselho Fiscal, após as respectivas demonstrações financeiras, elaboradas na forma legal, terem sido auditadas por auditores independentes.
§ 3º - À Assembléia Geral de natureza administrativa, tem ainda, competência exclusiva para:
I. Autorizar o Presidente da FEDERAÇÃO a alienar bens imóveis;
II. Delegar poderes especiais ao presidente da FEDERAÇÃO, quando necessário, para a prática de atos excluídos de sua competência explicita.
III. Interpretar este estatuto em ultima instancia e preencher no respectivo texto as omissões ou lacunas que por outra forma não forem sanadas, exigindo-se a maioria absoluta para decisão sobre a matéria.
IV. Alterar este Estatuto por iniciativa ou proposta da presidência, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos filiados, ou nas convocações ‗seguintes, com menos de 1/3 (um terço) dos filiados presentes.
V. Deliberar sobre a mudança de sede ou a dissolução da FEDERAÇÃO, com iniciativa ou proposta da presidência, exigindo-se para aprovação a unanimidade de votos dos filiados, reunidos em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, e, na hipótese da dissolução, o remanescente do patrimônio líquido será entregue ao Governo do Estado de Pernambuco.
§ 4º - Nas Assembléias Gerais os filiados representar-se-ão pelos respectivos presidentes ou, no impedimento desses, por procurador ou por um dos membros integrantes de seus Poderes, desde que devidamente credenciado pelo presidente.
§ 5º - Nas Assembléias Gerais o filiado deverá representar-se ou se fazer representar, através de documento legal. Caso seja comprovada duplicidade de representação o filiado perderá o direito de voto e sofrerá as sanções administrativas e legais cabíveis.
§ 6º - A Assembléia Geral instalar-se-á com o comparecimento, pelo menos, da metade e mais uma das entidades filiadas, em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, uma hora após, em segunda convocação, para deliberar com qualquer número.
§ 7º - Ao Presidente da FEDERAÇÃO, ou seu representante eventual, cumpre a abertura de cada reunião da Assembléia, que, em seguida. designará um de seus membros para assumir a Presidência, cabendo a este-.a escolha de um membro do plenário para funcionar como Secretário da mesa.
§ 8º - As assembléias Gerais serão convocadas pelo presidente da FEDERAÇÃO, ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
§ 9º - As Assembléias Gerais serão convocadas por qualquer meio que garanta a ciência dos convocados ou por meio de edital publicado, uma vez, em jornal de circulação estadual, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, podendo, em caso de urgência, tal prazo ser reduzido para 05 (cinco) dias.
§ 10º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha a Ordem do Dia, salvo resolução unânime, das entidades filiadas.
§ 11º - O resumo dos trabalhos de cada Assembléia Geral deverá constar de ata redigida pelo Secretário Geral da Federação.
§ 12º - Assembléia Geral designará poderes a 2 (dois) de seus membros presentes à reunião, para, em seu nome, conferirem e aprovarem a ata, que, para produzir os efeitos legais, deverá ser assinada por eles, assim como pelo Presidente da sessão e pelo Secretário.
§ 13º - As Assembléias Gerais realizar-se-ão sem a presença de pessoas estranhas, sendo facultado o comparecimento de autoridades desportivas, convidados e membros integrantes dos poderes e órgãos da CBF;
§ 14º - Ao Presidente da FEDERAÇÃO é facultado fazer uso da palavra nas Assembléias Gerais.
§ 15º - Para discussão dos assuntos constantes da Ordem do dia, cada entidade filiada, com direito a voto e voz, disporá de 3 (três) minutos, prorrogáveis por mais 3, a critério do Presidente.
§ 16º - Encerrada a discussão será procedida à votação.
§ 17º - A votação será simbólica, exceto nos casos em que expressamente, for prevista outra modalidade de votação;
§ 18º - O Presidente poderá advertir e cassar a palavra do representante da entidade filiada que:
I. desviar-se do assunto que motivou a convocação da Assembléia Geral;
II. exceder o tempo concedido estatutariamente;
III. empregar linguagem incompatível com o decoro da Assembléia Geral;
IV. não respeitar o princípio da mútua consideração pessoal e os indispensáveis à boa ordem dos trabalhos.
III. A Assembléia Geral Eletiva se reunirá, quadrienalmente, na segunda quinzena de setembro para:
1. Eleger ou reeleger o Presidente e os 1º.,2º.e 3º. Vice-Presidentes Executivos, dando-lhes posse até a 1ª. Quinzena de janeiro do ano seguinte.
2. Eleger os Membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal que serão empossados pelo Presidente reeleito e ou recém eleito até o 5º. Dia útil de sua posse.
§ 4º - O sistema de votação na Assembléia Geral Eletiva, será secreto em caso de haver mais de uma chapa concorrente e poderá ser por aclamação, em caso de chapa única, a critério da Assembléia Geral.
§ 5º - Na Assembléia Geral Eletiva terão direito a voto todos os filiados, salvo,por impedimento legal, estatutário ou regulamentar,e será computada com observância dos seguintes critérios:
I - O clube de futebol integrante da Serie A1 de futebol profissional terá direito a dois votos : um por participação do campeonato de profissionais e outro por participação do campeonato de juniores
II - O clube Integrante da Serie A2 de futebol profissional terá direito a um voto
III - Um voto a cada Liga filiada a Federação.
IV - Um voto para cada clube filiado não profissional (amador) da Capital da 1ª. E 2ª Divisão.
§ 6º - As Assembléias Gerais de natureza eleitoral deverão obrigatoriamente ser convocadas mediante edital publicado por 3 (três) vezes, com 30 (trinta) dias de antecedência, em jornal de grande circulação estadual.
§ 7º - A convocação mencionará, em termos precisos, a data, a hora e local da realização da Assembléia Geral, especificando, obrigatoriamente, os assuntos que deverão ser tratados, bem como os prazos de registro de candidaturas ou chapas, quando for o caso.
§ 8º - Na Assembléia Geral de natureza eleitoral, o Presidente da reunião indicará outros 2 (dois) membros presentes para funcionar como fiscais-escrutinadores.
Art. 22 - Nas Assembléias Gerais de natureza eleitoral, somente poderão ser votados os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidentes e membros efetivos e suplentes para o Conselho Fiscal.
§ 1º - O registro obrigatório e antecipado de candidatura ou de chapas deverá ser feito, impreterivelmente, até 10 (dez) dias antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral eletiva.
§ 2º - Só será registrada a chapa que for apresentada e subscrita, simultaneamente, no mínimo por entidades filiadas à FEDERAÇÃO, no pleno gozo de seus direitos estatutários e que somem, no mínimo, 10 entidades filiadas.
§ 3º - Nenhuma entidade filiada poderá firmar o pedido de registro de mais de uma chapa concorrente à eleição da FEDERAÇÃO.
Art. 23 - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, ou por aclamação, ou por voto aberto por decisão da maioria da Assembléia e ainda também por escrutínio eletrônico. Ocorrendo o pleito por escrutínio secreto com ou mais de dois candidatos e sendo esse empate entre os dois primeiros mais votados haverá um segundo escrutínio, que em persistir o empate entre os candidatos primeiro colocados, será considerado eleito o mais idoso. Quando a eleição for escrutínio eletrônico, seguirá o processo de registro da chapa e a foto do Presidente para identificação na urna eletrônica.
Art. 24 - O voto será vinculado aos candidatos da mesma chapa, sendo considerado nulo o voto se qualquer alteração for feita na cédula.
Art. 25 - Será considerado nulo o voto se a entidade filiada colocar no envelope mais de uma cédula, ou caso utilize-se de outra cédula, que não seja uma daquelas previamente rubricadas, recebidas pela mesa.
Art. 26 - Por ocasião da votação, nas eleições, ao ser chamado o representante da entidade filiada receberá da mesa um envelope e tantas cédulas quantas forem às chapas registradas, todas devidamente rubricadas pelos escrutinadores.
§ 1º - Os filiados que tiverem direito a dois votos, no caso os clubes que têm representantes na Serie A1 no futebol profissional e juniores (não-profissional), receberão um envelope contendo 2 (duas) cédulas de quantas forem às chapas registradas, todas devidamente rubricadas pelos escrutinadores.
§ 2º - De posse do envelope e respectivas cédulas, o representante da entidade filiada, em local indevassável, colocará uma das cédulas no envelope, após exibi-lo aos escrutinadores, de modo que estes possam ver as rubricas e verificarem se é o mesmo que lhe foi entregue.
Art. 27 - Terminada a votação, os escrutinadores procederão à contagem global dos votos depositados na urna, a qual deverá coincidir com o número total de envelopes distribuídos.
Parágrafo Único – Terminada a conferência escrutinadores passarão à abertura dos envelopes e apuração dos votos.
Art. 28 - Terminada a apuração o Presidente da mesa proclamará os resultados.
Art. 29 - Se a eleição for por aclamação dos presentes, o Presidente da mesa proclamará os resultados, fazendo constar em ata.
Art. 30 - Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído, nos termos deste Estatuto, de todas as entidades filiadas, no gozo de seus direitos, que pressupõem inclusive a quitação de seus débitos com a FEDERAÇÃO, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da reunião;
II - defesa prévia, em caso de haver impugnação, ao direito de participar da eleição;
III - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude;
IV - acompanhamento da apuração pelos candidatos e pelos meios de comunicação.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração financeira da FEDERAÇÃO, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Eletiva, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º - Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os empregados da FEDERAÇÃO e os parentes, até o terceiro grau, dos membros da Presidência e da Diretoria. 14 Secretaria Geral - FPF
§ 2º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, eleger seu Presidente.
§ 3º - Caberá ao Presidente do Conselho Fiscal designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença, impedimento ou vacância do cargo.
§ 4º - Ao Conselho Fiscal incumbe, além do disposto na legislação vigente, e na forma deste Estatuto, o seguinte:
I - examinar, em qualquer tempo, os livros, documentos e balancetes;
II - lavrar parecer referente ao resultado do exame realizado na forma do inciso I deste parágrafo;
III - apresentar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente sua função fiscalizadora;
IV - reunir-se, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente, de 2/3 (um terços) dos membros da Assembléia Geral ou do Presidente da FEDERAÇÃO.
V - supervisionar os procedimentos contábeis da auditoria externa independente;
VI - dar parecer, quando solicitado pelo Presidente da FEDERAÇÃO ou pela Assembléia Geral, a respeito de qualquer assunto referente à administração financeira da FEDERAÇÃO.
§ 5º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre eles, um Relator da matéria sob o exame ou submetida ao órgão, funcionando os demais como vogais.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 32 - A Presidência da FEDERAÇÃO, constituída pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, que são os seus administradores, é o Poder que exerce as funções administrativas e executivos da Entidade assessorada pela Diretoria.
Art. 33 - O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes é de 4 (quatro) anos, permitidas reeleições, e terá início na Assembléia Geral Ordinária de Posse da Diretoria na 1ª quinzena de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 34 - Os membros da Presidência são investidos em seus cargos mediante a assinatura dos respectivos termos de posse, devendo permanecer no exercício do cargo até a investidura de seus sucessores.
Art. 35 - Substituirá o Presidente, no caso de ausência ou impedimento ocasional, o Vice-Presidente, que também o auxiliará sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 36 - Se ocorrer vacância do cargo de Presidente em qualquer momento do mandato, completará o mandato o 1º. Vice-Presidente.
Art. 37 - Se ocorrer vacância em todos os cargos da Presidência, haverá eleição para o seu preenchimento.
Art. 38 - Compete ainda ao Presidente:
I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais leis acessórias;
II. executar as próprias Resoluções e as dos Poderes da FEDERAÇÃO;
III. propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial deste Estatuto;
IV. propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos e medalhas de mérito;
V. propor a Assembléia Geral a alienação de bens imóveis;
VI. propor a Assembléia Geral a desfiliação da FEDERAÇÃO de organismos e entidades nacionais, bem como a dissolução da entidade;
VII. organizar e aprovar o calendário anual ou de cada temporada das competições observadas a legislação desportiva;
VIII. instituir o regime de classificação, transferência, remoção e reversão de atletas, decidindo a respeito da matéria, observadas as normas internacionais e a legislação desportiva;
IX. aprovar o modelo do emblema da FEDERAÇÃO e os uniformes;
X. conceder licença aos seus membros e aos integrantes dos demais poderes e órgãos de cooperação;
XI. apreciar os balancetes mensais de receita e despesa, encaminhando-os ao Conselho Fiscal;
XII. conceder ou negar filiação ou vinculação, após processo regular de aprovação pela Diretoria Colegiada da FEDERAÇÃO;
XIII. examinar o Estatuto das filiadas e as respectivas reformas, bem como o das entidades que postularem filiação à FEDERAÇÃO e CBF;
XIV. decretar a intervenção nas hipótese prevista neste Estatuto;
XV. julgar os recursos das decisões e atos do Conselho Técnico.
Art. 39 - Ao Presidente, além das demais atribuições previstas nestes Estatutos e na legislação desportiva, compete:
I. Tomar decisão julgada, no seu entendimento, oportuna à ordem e aos interesses da FEDERAÇÃO, inclusive nos casos omissos;
II. Zelar pela harmonia entre as entidades filiadas, em benefício do progresso e da unidade política do futebol pernambucano;
III. Supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da FEDERAÇÃO;
IV. Supervisionar o pessoal a serviço da entidade e, em conseqüência, nomear, admitir, designar, comissionar, celebrar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, conceder férias, elogiar, premiar, abrir inquérito e instaurar processos;
V. Nomear e dispensar os membros da Comissão de Arbitragem e da ouvidoria do Futebol, bem como os membros da Diretoria que independem de eleição, designar assessores, assistentes e os componentes das comissões que constituir.
VI. Fixar remuneração dos administradores, funcionários, assessores e membros dos órgãos da FEDERAÇÃO independentemente de ter, ou não, vinculo empregatício com a Entidade;
VII. Apresentar à Assembléia Geral, em cada uma de suas reuniões anuais, até 15 de março relatório da administração realizada no exercício anterior, juntamente com o balanço do movimento econômico-financeiro e o parecer do Conselho Fiscal;
VIII. Cumprir e fazer cumprir, as normas estabelecidas por organismos e entidades esportivas nacionais e internacionais a que esteja filiada a FEDERAÇÃO;
IX. Convocar os poderes e órgãos;
X. fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento da despesa;
XI. Decidir sobre a fixação de prêmios e gratificações pela participação de atletas e outras pessoas envolvidas em competições disputadas pelas equipes e seleções representativas;
XII. Convocar, sem direito a voto, as Assembléias Gerais;
XIII. Convocar o Conselho Fiscal;
XIV. Convocar e presidir as reuniões da Presidência e de Diretoria, com direito a voto, inclusive de qualidade, em caso de empate; 17 Secretaria Geral - FPF
XV. Constituir as delegações incumbidas da representação da FEDERAÇÃO, dentro ou fora do país;
XVI. Assinar ou determinar a assinatura de títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras, bem como todos os atos que impliquem responsabilidade para a FEDERAÇÃO, obedecidas às disposições deste Estatuto;
XVII. Celebrar convênios, acordos e contratos de interesses dos filiados sendo representante oficial e o procurador em documentos que importem em compromissos para a FEDERAÇÃO;
XVIII. Autorizar a publicidade de atos originários dos poderes e órgãos;
XIX. Por em execução os atos decisórios dos poderes, assim como dos órgãos autônomos de Justiça Desportiva, efetivando as penalidades por eles aplicadas, na esfera de suas atribuições;
XX. Providenciar a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis da FEDERAÇÃO, constituir direitos reais sobre os bens imóveis e aliená-los, mediante autorização da Assembléia Geral;
XXI. Depositar ou determinar depósito em instituição financeira idônea dos valores da FEDERAÇÃO, em espécie ou em títulos quando vultosos.
XXII. Rever penalidades, inclusive relevando-se, anistiando-as, ou comutando-as;
XXIII. Aplicar às pessoas jurídicas e físicas sujeitas à jurisdição da FEDERAÇÃO, as sanções cabíveis previstas neste Estatuto, ou em qualquer outro ato da entidade, ressalva a competência dos demais poderes e da Justiça Desportiva;
XXIV. Transigir, desistir, conceder moratória;
XXV. Conceder anistia de caráter disciplinar ou pecuniário;
XXVI. Expedir avisos às filiadas, observadas as normas deste Estatuto e a competência dos demais poderes;
XXVII. Assinar qualquer contrato que crie obrigação para a entidade ou a desonere de obrigação;
XXVIII. Assinar as Resoluções da Presidência (RDP);
XXIX. Aplicar penalidades previstas neste Estatuto;
XXX. Outorgar quaisquer procurações em nome da FEDERAÇÃO;
XXXI. Autorizar a realização de despesas, desde que haja recursos disponíveis;
XXXII. Decidir sobre concessões de auxílio pecuniário às filiadas.
Art. 40 - A FEDERAÇÃO poderá constituir procurador para a prática de quaisquer atos, mas sempre com fins específicos e prazo de validade limitado ao máximo de 1 (um) ano, exceto as procurações para fins judiciais ou para defesa em processo administrativo, que poderão ser outorgadas por prazo indeterminado.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 41 - A FEDERAÇÃO terá uma Diretoria assim composta:
Secretário Geral
Diretoria de Promoções
Diretor de Futebol e do Núcleo de Registro e Movimentação de Atletas
Diretor de Marketing
Diretor de Planejamento
Diretor de Coordenação Política
Diretor de Comunicação
Diretor de Comunicação junto a CBF
Diretor de Planejamento
Diretor Jurídico
Diretor da Comissão Estadual de Arbitragem - CEAF - (composta, no máximo de 5 (cinco) membros), com a função de assistir a Presidência, designados de acordo com o organograma funcional.
Parágrafo único - A competência de cada Diretoria está estabelecida no Art. 74 deste Estatuto.
Art. 42 - Cabe ao Presidente designar Diretores e Assessores e, a qualquer tempo, destituí-los, conferindo-lhes as atribuições e os poderes que entender conveniente.
Art. 43 - Por deliberação do Presidente, cada Diretor poderá ficar encarregado da supervisão de um setor ou de um conjunto de atividades, cujas denominações o presidente definirá a seu critério.
Art. 44 - Os membros da Diretoria poderão solicitar do Presidente, quando necessário, a contratação de assessorias técnicas especializadas para o suporte às suas atividades.
Art. 45 - A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, quando for convocada pelo Presidente e suas decisões serão adotadas, em qualquer caso, pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião.
SEÇÃO V
DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 46 - O CONSELHO TÉCNICO será composto das entidades de práticas de futebol, (clubes) integrantes e disputantes do Campeonato Estadual de Futebol Profissional, havendo um colegiado integrado dos participantes da Série A1, da Série A2.
Art. 47 - O Conselho Técnico presidido pelo presidente da FEDERAÇÃO, ou por quem for por ele indicado, será convocado pelo presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos respectivos componentes, por qualquer meio com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e publicado em boletim oficial da entidade durante 03 (três) dias consecutivos.
Art. 48 - O Conselho Técnico terá a incumbência de obedecido ao número máximo fixado pela FEDERAÇÃO de entidades de prática do futebol integrantes da Série A1 e Série A2 do Campeonato Estadual de Futebol Profissional, decidir sobre o calendário e formas de disputas, fazer sugestões da referida competição, visando à melhoria de sua qualidade cabendo, porém, à FEDERAÇÃO a aprovação de qualquer sugestão apresentada pelo Conselho Técnico.
Art. 49 - Observando o disposto no Regulamento das Competições, quando do fechamento do Boletim Financeiro da partida, deverá ser retirado da renda da entidade de prática desportiva onde o jogo for realizado, as despesas e os valores correspondentes ao pagamento da equipe de arbitragem, os tributos e encargos sociais devidos, recolhendo-os, dentro do prazo legal, aos entes públicos arrecadadores.
Art. 50 - As decisões dos Conselhos Arbitrais obedecerão ao princípio do voto qualitativo por classificação técnica e só serão consideradas aprovadas, se na primeira reunião obtiverem o mínimo de 3/5 e votos favoráveis do número total de votos do Conselho. Se na primeira reunião não se verificar presença de membros que representem os 3/5 de votos, será exigida maioria absoluta de votos. Na hipótese de não ser alcançada a maioria absoluta na segunda reunião, haverá uma terceira reunião com intervalo de uma hora da segunda reunião, com a exigência de 40% (quarenta por cento) de votos do número total do Conselho e, caso não seja alcançado o referido percentual, competirá à Diretoria da Federação decidir sobre a matéria objeto da convocação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 51 - Após a sua aprovação, o Regulamento de cada competição será disponibilizado no site da FEDERAÇÃO na internet, juntamente com as respectivas tabelas de jogos, só podendo ser alterado por decisão unânime dos seus integrantes em reunião especialmente convocada para esse fim, e desde que a alteração seja realizada antes do início do campeonato de modo a assegurar a transparência,
credibilidade e imodificabilidade dos critérios democraticamente estabelecidas pelas equipes disputantes.
Art. 52 - Outras eventuais divisões terão cada uma, Conselho Técnico específico, cujo funcionamento obedecerá às normas constantes desta Seção.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM
Art. 53 - A FEDERAÇÃO terá uma Comissão de Arbitragem à qual caberá, especialmente:
I. Fiscalizar, no âmbito de suas atividades, o fiel cumprimento das leis do jogo;
II. promover a capacitação dos árbitros e árbitros assistentes e instrutores formadores de árbitros;
III. fazer a escalação de árbitros e seus auxiliares para partidas de competições estaduais, os quais poderão ser escolhidos por sorteio, entre aqueles previamente selecionados;
IV. organizar os exames de aptidão teóricos e práticos para os árbitros.
Parágrafo Único - As normas e recomendações da Comissão de Arbitragem serão submetidas à apreciação da Presidência, para o fim da expedição de atos normativos, sendo cogente a observância de todas as diretrizes e orientações da FIFA/CBF em matéria de arbitragem.
Art. 54 - A Comissão de Arbitragem é constituída de até 3 (três) membros, nomeados pela Presidência da FEDERAÇÃO, que dentre eles, indicará o Presidente e Vice-Presidente, devendo sua organização e funcionamento ser estabelecido em regulamento próprio, aprovado pela Presidência da FEDERAÇÃO.
Parágrafo Único - Não poderão integrar a Comissão de Arbitragem os que exercerem cargo ou função, remunerados ou não, nas entidades - filiadas a FEDERAÇÃO.
SEÇÃO VII
DA OUVIDORIA DO FUTEBOL
Art. 55 - A competição estadual terá um Ouvidor, de livre nomeação pela Presidente da FEDERAÇÃO, incumbido de colher as sugestões, reivindicações e reclamações do torcedor, avaliando e buscando soluções para os problemas apontados, além de 21 Secretaria Geral - FPF
sugerir medidas necessárias ao aprimoramento e transparência da competição e ao benefício do torcedor.
Parágrafo Único - A FEDERAÇÃO disporá de um endereço eletrônico (e-mail) no seu site para uso do Ouvidor, onde receberá as informações, manifestações e propostas, como garantia de direito de informação do cidadão.
CAPÍTULO V
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 56 - A Justiça Desportiva do Futebol, cujos órgãos são dotados de capacidade e legitimidade, com previsão no art. 217, § 1º e 2º da Constituição Federal, desdobram-se em unidades autônomas e independentes, a saber:
I. Tribunal de Justiça Desportiva (TJD)
II. Comissões Disciplinares (CD)
§ 1º - Os Auditores componentes do TJD serão indicados pelas entidades e segmentos representativos previstos na legislação desportiva federal, mediante ofício endereçado ao Presidente da FEDERAÇÃO, a quem competirá a formal nomeação dos indicados, por Portaria, que será encaminhada ao TJD para ulterior posse em sessão do Tribunal.
§ 2º - O mandato dos membros que compõem o TJD e as Comissões Disciplinares é igual ao da Diretoria da FEDERAÇÃO, isto é de 4 (quatro) anos, conforme determina a Legislação Desportiva e Estatuto da FEDERAÇÃO, podendo referidos membros serem reconduzidos por mais um mandato, desde que ratificada sua indicação pela Entidade ou segmento que o indicou, no prazo de 30 (trinta) dias antes da sessão de posse dos membros do TJD.
§ 3º - Não poderão integrar quaisquer dos órgãos da Justiça Desportiva:
I. Os dirigentes da FEDERAÇÃO, eleitos ou nomeados;
II. Os dirigentes eleitos ou nomeados, dos clubes e ligas filiados;
III. Os árbitros ou auxiliares de arbitragem que estejam atuando em partidas oficiais de futebol;
IV. Os atletas registrados e que estejam disputando competições de futebol;
V. As pessoas impedidas ou proibidas, por lei, assim como os ocupantes de cargos ou funções públicas ou privadas considerados incompatíveis para atuar como auditor ou procurador nos seus órgãos judicantes desportivos.
§ 4º - A autonomia e independência de que gozam referidas unidades da Justiça Desportiva, não as dispensam da obrigação de cumprir os Estatutos, regulamentos, circulares, decisões e Código de Ética da FIFA, da CBF e da FEDERAÇÃO, nem as eximem do dever de respeitar os princípios e normas do Código Disciplinar da FIFA, de aplicação universal, e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), de aplicação nacional.
§ 5º - A autonomia e independência, assegurados por lei, aos órgãos da Justiça Desportiva, acarretam para os Auditores, seus componentes, responsabilidade exclusiva pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, não respondendo a FEDERAÇÃO, de qualquer forma, pelos atos praticados pelos órgãos judicantes desportivos.
Art. 57 - Os órgãos de Justiça Desportiva do Futebol terão a composição, organização, administração, funcionamento e competência na forma estabelecida em seu Regimento Interno elaborado com estrita observância da legislação desportivo, especialmente do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
Art. 58 - O custeio para funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva subordina-se às seguintes normas:
I. apresentação com a exigível antecedência, na periodicidade estabelecida pela FEDERAÇÃO, de orçamento de despesas necessárias ao funcionamento dos órgãos, ficando os pagamentos condicionados sempre à prévia e obrigatória aprovação da Presidência da FEDERAÇÃO.
II. Somente serão autorizadas novas despesas, após a obrigatória prestação de contas encaminhadas pelo Presidente do TJD, instruída com todos os documentos comprobatórios e idôneos dos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES FILIADAS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 59 - São direitos das entidades filiadas a Federação:
I. reger-se por leis internas próprias, respeitadas a legislação desportiva e o ordenamento de hierarquia superior;
II. representar-se discutindo e/ou votando nas Assembléias Gerais, de acordo com o Estatuto;
III. disputar os campeonatos e torneios coordenados pela FEDERAÇÃO, na forma dos respectivos regulamentos;
IV. impugnar a validade do resultado de competição, solicitar reconsideração ou apresentar recursos dos atos que julgar lesivos aos seus interesses (clubes) e de seus filiados (ligas), observadas as normas legais e regulamentares;
V. solicitar o encaminhamento de expedientes aos organismos e entidades nacionais, vetado endereçá-lo diretamente sem a prévia ciência da FEDERAÇÃO;
VI. credenciar, quando for o caso, representante junto a FEDERAÇÃO, com poderes de mandatário, ficando responsável por todos os seus atos;
VII. ser reconhecida pela FEDERAÇÃO como única entidade de administração e direção do futebol no respectivo município, congregando todas as entidades praticantes do futebol não-profissional e profissional, sediados no território sob sua jurisdição;
VIII. todos os demais direitos que resultem deste Estatuto ou que sejam reconhecidos pelos regulamentos e outros atos da FEDERAÇÃO;
IX. Requerer anualmente, renovação do Alvará de Funcionamento, por ser uma das condições indispensáveis para participar de qualquer competição e das reuniões de Assembléias Gerais.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 60 - São deveres das entidades filiadas:
I. observar em todo momento os Estatutos, regulamentos, diretrizes e decisões da FIFA, CONMEBOL, CBF e FEDERAÇÃO, garantindo que estes normativos sejam respeitados por seus membros;
II. manter boas relações desportivas com as demais filiadas.
III. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e demais atos e normas da FEDERAÇÃO, determinações destas emanadas e as normas baixadas pelas entidades, internacionais a que a CBF deva obediência.
IV. solicitar autorização para a promoção de competições internacionais e interestaduais.
V. prestar à FEDERAÇÃO, com brevidade, qualquer informação solicitada, observados os prazos quando estabelecidos;
VI. providenciar para que compareçam à FEDERAÇÃO ou ao local por esta designado, quando legalmente convocados, seus dirigentes, atletas e qualquer pessoa física que esteja sob sua jurisdição;
VII. disputar todos os campeonatos e torneios coordenados pela FEDERAÇÃO, com caráter obrigatório, ou em que esteja inscrita, até sua final participação, na forma dos respectivos regulamentos;
VIII. remeter, para conhecimento da FEDERAÇÃO, anualmente, logo que aprovados, o calendário desportivo, regulamentos e respectivas tabelas;
IX. cumprir os compromissos e as obrigações financeiras assumidas com a FEDERAÇÃO;
X. cumprir e fazer com que seus filiados cumpram o calendário anual do futebol estadual aprovado pela FEDERAÇÃO, com estrita e cogente observância dos períodos e datas para a realização das competições nacionais;
XI. não manter relações de caráter desportivo com entidades e clubes não reconhecidos pela FEDERAÇÃO, assim como entidades e clubes suspensos ou excluídos;
XII. atentar contra o bom nome da FEDERAÇÃO e de seus dirigentes, promover a desarmonia entre associações e ligas filiadas, ou tolerar que o façam seus dirigentes, sócios, atletas, empregados ou dependentes.
XIII. apresentar obrigatoriamente o Balanço Geral elaborado na forma da Lei e publicado no Diário Oficial até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Art. 61 - As entidades de prática do futebol (clubes) que através de livre opção, ou concessão de licença, deixem de participar do Campeonato Estadual de Futebol Profissional da Série A1 e ou Série A2 ficam impedidas de participar de qualquer tipo de partidas de futebol, seja ela oficial ou amistosa, dentro ou fora do Estado ou do País e de qualquer competição coordenada pelas Ligas filiadas, salvo se autorizado pelo Presidente da Federação.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 62 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e as respectivas demonstrações financeiras (Balanço Geral), após terem sido auditados por auditores independentes, deverão ser submetidas, juntamente com parecer do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral, para deliberação, e, se for o caso, aprovação final.
Parágrafo Único - O Balanço Geral, elaborado na forma da lei, deverá ser publicado no Diário Oficial, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Art. 63 - As fontes de recurso da FEDERAÇÃO compreendem:
I. prêmios recebidos;
II. receitas provenientes de patrocínio e da venda de direitos;
III. receitas decorrentes da cessão de direitos;
IV. as rendas oriundas da aplicação de seus bens patrimoniais e do exploração da denominação FEDERAÇÃO e de seus símbolos;
V. taxas diversas, auxílios, subvenções ou doações;
VI. o produto de multas e indenizações;
VII. as doações ou legados convertidos em dinheiro;
VIII. quaisquer outros recursos pecuniários que a Presidência vier a criar;
IX. rendas eventuais.
X. Rendas ou quotas auferidas em partidas disputadas por quaisquer seleções organizadas pela entidade.
XI. 6% da Renda Bruta resultante de contratos de transmissão e de retransmissão de imagens de eventos e competições do futebol, assim como contratos de patrocínio e de licenciamento firmados pela FEDERAÇÃO.
XII. 6% da Renda Bruta de torneios, competições, campeonatos ou eventos que a FEDERAÇÃO promover;
XIII. emolumentos de filiação e permanência, ou de inscrição de contratos de atletas profissionais, transferências de atletas, licença para competições internacionais e nacionais, despesas de comunicação e outros, inclusive os relativos a processos de recursos;
XIV. emolumentos pela prestação de serviços, nos processos de transferência internacional de atleta profissional;
XV. anuidades;
XVI. rendas provenientes da locação de bens móveis e imóveis.
Art. 64 - A despesa da FEDERAÇÃO compreende:
I. custeio com atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração e gestão profissional da FEDERAÇÃO;
II. os tributos federais, estaduais e municipais.
III. os gastos de publicidade;
IV. as despesas de representação;
V. as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de decisões judiciais, convênios, contratos, operações de crédito;
VI. os encargos pecuniários de caráter extraordinário;
VII. outros gastos relacionados com os seus fins;
VIII. ajuda financeira, quando possível aos clubes amadores; doação de materiais esportivos, troféus, medalhas, brindes e outros afins.
Parágrafo Único - Nenhuma despesa será processada sem que o respectivo pagamento submeta-se à autorização do Presidente da FEDERAÇÃO.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 65 - O patrimônio da FEDERAÇÃO compreende:
I. bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;
II. troféus e prêmios que são insuscetíveis de alienação;
III. doações e legados;
IV. quaisquer outros direitos.
Art. 66 - O patrimônio imobiliário não poderá ser alienado pela Presidência sem aprovação da Assembléia Geral.
§1º - Os bens móveis dispensam aprovação da Assembléia Geral para sua alienação.
SEÇÃO III
DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 67 - Os elementos constitutivos da ordem econômica e financeira serão escriturados nos livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivo, observadas as disposições da legislação pública, especialmente as legislações tributária e previdenciária.
§ 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e às finanças.
§ 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovante de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
§ 3º - O balanço geral de cada exercício, que discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiros, será elaborado na forma definida em lei e publicado em Diário Oficial, até o último dia útil do mês de abril, após ter sido auditado por auditores independentes.
CAPÍTULO VII
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 68 - A Assembléia Geral, por proposta da Presidência, ou por indicação de no mínimo 2/3 (dois terços) de filiados, poderá conceder títulos honoríficos a quem tiver prestado relevantes serviços à FEDERAÇÃO, ao futebol ou ao desporto:
a) Comenda RUBEM MOREIRA
b) Presidente de honra;
c) Grande Benemérito;
d) Benemérito;
e) Honorário;
f) Mérito Esportivo Estadual, Classe Grão OURO e PRATA
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 69 - A FEDERAÇÃO, no âmbito de suas atribuições, tem competência para decidir, de ofício, ou quando lhes forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
§ 1º - Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos poderão ser aplicadas às suas filiadas, pela FEDERAÇÃO, as seguintes sanções:
I. advertência:
II. censura escrita;
III. multa;
IV. suspensão;
V. Intervenção;
VI. desfiliação ou desvinculação.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas nos itens I, II e III não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - As demais penalidades deste artigo só serão aplicadas após a decisão da Justiça Desportiva.
§ 4º - O procedimento administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FEDERAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.
§ 5º - O procedimento, após sua conclusão, será remetido ao Presidente que o submeterá à apreciação da Diretoria.
§ 6º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo Poder competente da FEDERAÇÃO, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou.
Art. 71 - A FEDERAÇÃO intervirá em seus filiados, para por termo a casos graves que possam comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva no futebol, observando-se sempre o devido processo legal.
Art. 72 - Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da entidade decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste Estatuto ou do Estatuto da CBF, bem como as normas contidas na legislação desportiva e nos regulamentos da FIFA.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO
Art. 73 - A dissolução da FEDERAÇÃO somente ocorrerá por unanimidade de votos das entidades filiadas em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e
ocorrendo, seu patrimônio terá destinação prevista nesse Estatuto
CAPÍTULO Xl
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 - Da competência das Diretorias definidas no art. 41: Secretário Geral - Assistir ao Presidente Executivo, Vices e Diretores e coordenar as atividades funcionais da FPF; Diretoria de Promoções - Realizar eventos que divulguem a FPF; Diretor de Futebol e do Núcleo de Registro e Movimentação de Atletas - Coordenar e realizar todos os atos institucionais referentes ao futebol e atletas; Diretor de Marketing - Desenvolver projetos específicos da área para a FPF; Diretor de Planejamento - Desenvolver planejamento estratégico da entidade; Diretor de Coordenação Política - Desenvolver contatos e entendimentos no âmbito da política pública; Diretor de Comunicação - Divulgar a entidade junto à imprensa e terceiros; Diretor de Comunicação junto a CBF - Atuar junto à CBF em nome da FPF; Diretor Jurídico - Coordenar todas as atividades jurídicas em favor da FPF; Diretor da Comissão Estadual de Arbitragem - CEAF - Dirigir a CEAF nos termos da legislação vigente e de seu regimento interno.
Art. 75 - O Boletim Oficial ou Edital, dará a publicidade dos atos da FEDERAÇÃO.
Art. 76 - É assegurado livre acesso as praças de desporto, em dias de jogos, aos que integram e compõe os poderes e órgãos da FEDERAÇÃO e Presidente das Entidades filiadas.
Art. 77 - Excepcionalmente poderá ocorrer acúmulo de cargos em poderes e órgãos distintos da FEDERAÇÃO.
Art. 78 - A FEDERAÇÃO somente reconhecerá os títulos conquistados nas competições de nível municipal promovidas, respectivamente pelas entidades de administração municipal (Liga).
Art. 79 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de averbação deste Estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, as entidades filiadas promoverão obrigatoriamente, adaptação de seus Estatutos às normas neste contidas.
Art. 80 - A presente alteração estatutária aprovada pela Assembléia Geral da FEDERAÇÃO, realizada em ___________________________, entrará em vigor na data de seu registro no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade do Recife.
Carlos Alberto Gomes de Oliveira
Presidente
Evandro de Barros Carvalho
1º Vice-Presidente
Pedro de Paula Barreto
2º Vice-Presidente
Davi Sabino de Albuquerque
3º Vice-Presidente
João Antonio Caixero de Vasconcelos Neto
Secretário Geral
Clubes e Filiados da Federação Pernambucana de Futebol Participantes da Assembléia