O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2º Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6º A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1º São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2º É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4º O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§ 5º A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7º É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8º As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1º Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2º O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3º Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5º É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6º A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitaçãode entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1º Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3º A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5º A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6º A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2º Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1º Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º.
§ 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2º missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2º O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização
de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores,disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
§ 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115º da República.
Mensagem no 181
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1, de 2003 (no 7.262/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências”.
O Ministério do Esporte manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 4o
“Art. 4o Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para a respectiva prática de modalidade esportiva.”
Razões do veto
“A definição de estádio constante do art. 4o contempla expressões que fragilizam o conceito, tornando-o impreciso, ambíguo e de difícil aplicação. Assim, definiu-se estádio como o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para respectiva prática de modalidade esportiva. Estreitou-se o conceito original do projeto, admitindo-se como estádio apenas as instalações que tenham por objeto a garantia a proteção da saúde, segurança e bem-estar do torcedor. A especificidade inserida permite questionar a condição de estádio de quaisquer instalações esportivas. A aplicação de vários dispositivos do Estatuto não raro restará impugnada sob o argumento de que aquelas instalações não configuram, nos termos do art. 4o, estádio, pois não garantem a saúde, a segurança e o bem-estar do torcedor.
A definição constante do art. 4o do projeto em nada facilita ou auxilia a interpretação e a aplicação das normas do Estatuto. Sujeita a aplicação de boa parte do texto aprovado à irrespondível indagação relativa à garantia da saúde e do bem-estar do torcedor, inerente, segundo enunciado, às instalações dignas da condição legal de estádio. Ademais, as atuais condições de boa parte dos “estádios” brasileiros certamente concorrem para reforçar o argumento.
Em vez de assegurar a eficácia das demais normas do Estatuto, o art. 4o acaba por dificultar a sua aplicação. A supressão do conceito de estádio mostra-se, dessarte, opção mais segura e menos danosa aos fins colimados pelo projeto.”
Também ouvida, a Advocacia-Geral da União assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 38
“Art. 38. A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, cabendo:
I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades;
II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades estaduais e distritais de administração do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades.”
Razões do veto
“Nos termos do art. 128, § 5o, da Constituição Federal, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
No que diz respeito ao Ministério Público da União, que abrange o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (art. 128, I, “a” e “d”, da Constituição Federal), a lei prevista no ordenamento constitucional é a Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, lei essa que não pode ser alterada por lei ordinária, como quer fazer o art. 38 do projeto.
O mesmo ocorre quanto ao Ministério Público dos Estados, que não pode ser objetode lei federal, salvo na hipótese de serem estabelecidas normas gerais para sua organização.
A matéria é regulada por lei de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1o, II, “d”, da Lei Maior, o que não é o caso em análise.
Não bastassem esses argumentos, o art. 38 refere-se à organização desportiva do País, estranha ao conteúdo do projeto – defesa do torcedor, e própria da lei que institui normas gerais para o desporto. Por esse simples motivo, já seria preferível a adoção do § 2o do art. 4o da Lei no 9.615, de 1998, proposto pelo Projeto de Conversão no 1, de 2003, ao acolhimento do dispositivo em exame.
Aliás, o art. 40 do projeto em exame preceitua que “a defesa dos direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990”, já estando, por conseguinte, devidamente fixada a competência do Ministério Público no que se refere à proteção do torcedor”.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2003.
LEI No 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................................................
I - o Ministério do Esporte;
II - (Revogado).
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
.......................................................................................................................................
§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.” (NR)
“Art. 5º (VETADO)"
“Art. 6º Constituem recursos do Ministério do Esporte:
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
.......................................................................................................................................
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE.” (NR)
“Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
.............................................................................................................................” (NR)
“Art 20 ....................................................................................................................................................
§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.
§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela
organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.” (NR)
“Art. 23. ........................................................................................................................
Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.” (NR)
“Art. 26. ........................................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.”
“Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
.......................................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.
3
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. (VETADO)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.” (NR)
“Art. 27-A .....................................................................................................................
§ 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.
§ 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisãopor assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a deseus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
§ 6º A violação do disposto no § 5º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.” (NR)
“Art. 28. ........................................................................................................................
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
......................................................................................................................................
§ 4º Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
I - dez por cento após o primeiro ano;
II - vinte por cento após o segundo ano;
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta por cento após o quarto ano.
.......................................................................................................................................
§ 6º (Revogado).
§ 7º É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano.” (NR)
“Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
.......................................................................................................................................
§ 3º A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 4º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
§ 5º É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
§ 6º Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.
§ 7º A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
I - cumprir a exigência constante do § 2º deste artigo;
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;
III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar.”
(NR)
“Art. 31. ........................................................................................................................
§ 3º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.
§ 4o (VETADO)" (NR)
“Art. 90-A. (VETADO)"
“Art. 90-B. (VETADO)"
Art. 2º Os arts. 40 e 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se para § 1o os atuais parágrafos únicos:
“Art. 40. (VETADO)
.......................................................................................................................................
§ 2º Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada.” (NR)
“Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
§ 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.
§ 4o (VETADO)" (NR)
Art. 3o O art. 50 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus própriosórgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004.” (NR)
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Art. 5º Revogam-se o inciso II do art. 4º, os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 3º e 4º do art. 27 e o § 6º do art. 28 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e a Medida Provisória no 2.193- 6, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115º da República.
Mensagem no 182
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2003 (MP no 79/02), que “Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências”.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 5º da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1º do projeto.
“Art. 5o O Ministério do Esporte, no âmbito da sua competência, incumbir-se-á, especialmente:
I - da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - do intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - do estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - do planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o Conselho Nacional do Esporte - CNE, propor o Plano Nacional de Esporte, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4º O Ministério do Esporte expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.” (NR)
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Razões do veto
“O caput do art. 5o é simples reprodução do art. 27, inciso IX, da Medida Provisória no 103, de 2003, nada inovando o ordenamento jurídico. Assim sendo, é aconselhável que a matéria versada seja tratada apenas pela referida medida, instrumento próprio para sediá-la.
Também os §§ 3º e 4º do mencionado art. 5o merecem ser vetados. Tais normas trazem atribuições ao Ministério do Esporte, que por serem ínsitas à organização e funcionamento de órgão da administração pública, devem ser objeto de decreto, a teor do art. 84, VI, “a”, da Carta Política.”
Também consultado, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir transcrito:
Caput do art. 40 da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 2o do projeto.
“Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as normas da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedado a esta conceder ou autorizar transferência internacional de atletas menores de dezoito anos.
..................................................................................................................................... ”
Razões do veto
“Na regra transcrita se acresce à redação do art. 40 da Lei Pelé disposição desarrazoada para várias modalidades desportivas em que a idade de 18 anos já seria tardia para o atleta, v.g., na ginástica olímpica, o que torna a vedação para a concessão ou autorização de transferência internacional de atletas menores de dezoito anos uma questão contrária ao interesse público, ofensiva ao princípio da razoabilidade.”
Ouvido, o Ministério do Esporte manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos:
§ 4º do art. 31 da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto
“Art. 31. .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º A constituição da entidade de prática desportiva em mora para fins de rescisão do contrato de trabalho desportivo, ocorrendo quaisquer das hipóteses deste artigo, dependerá de prévia e expressa notificação, judicial ou extra-judicial, com antecedência mínima de quinze dias.”(NR)”
Razões do veto
“A norma constante do § 4º do art. 31 é contrária ao interesse público, porque a entidade de prática desportiva empregadora, que já está em mora salarial há três meses, gozaria ainda do privilégio de obrigar ou exigir que o atleta profissional empregado formalizasse notificação, judicial ou extrajudicial, ampliando o tempo para depósito das verbas devidas. Por outro lado, a entidade de prática desportiva ao ser notificada de seu atraso por três meses poderia utilizar-se do artifício de depositar apenas um mês dos valores não pagos
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– salários, contribuições previdenciárias e FGTS – adotando, a cada notificação recebida esta “estratégia” para evitar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, o que implicaria num tratamento privilegiado, desigual e portanto, injurídico, em prol da entidade desportiva empregadora.”
Arts. 90-A e 90-B da Lei no 9.615, acrescidos pelo art. 1º do projeto
“Art. 90-A. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria de condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1ºOs laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva profissional detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.” “Art. 90-B. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio.
Parágrafo único. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.”
Razões do veto
“A norma do art. 90-A é redundante, porque matéria já contemplada no art. 23, §§ 1º e 2º, do Estatuto de Defesa do Torcedor, transformado na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.
O mesmo ocorre com o art. 90-B, ao repetir a redação constante dos arts. 15 e 19 do Estatuto de Defesa do Torcedor.”
§ 4º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 2º do projeto
“Art. 46-A. .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade para fins de
apenação de seus dirigentes o descumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
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Razões do veto
“Tal dispositivo tem como objetivo tornar passível de inelegibilidade o dirigente de entidade que inobservar o disposto no art. 46-A, mediante combinação com o art. 23, I, “c”, da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Além da inocuidade de tal medida, em face do disposto no próprio § 1o do art. 46-A – que já penaliza a entidade com a inelegibilidade de seu dirigente –, a aplicação do art. 23 pode resultar na impunidade dos dirigentes faltosos. Ocorre que o art. 23 impõe aos estatutos da entidade desportiva a disciplina das causas de inelegibilidade. Na hipótese de os estatutos não observarem o disposto no art. 23, além de não haver penalidade cabível, não seria difícil advogar a inaplicabilidade da pena de inelegibilidade, em face de ausência de disposição estatutária. De outra parte, caso a questão realmente configure-se de natureza estatutária, a aplicação da pena de inelegibilidade será realizada no âmbito da própria entidade, pelos próprios pares do dirigente. Crescem, assim, as chances de que o dirigente reste livre da punição, na medida em que ali reside o seu principal campo de influência.
Nesse sentido, atende ao interesse público a supressão do § 4o do art. 46-A.” Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao seguinte dispositivo:
§ 12 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto.
“§ 12. Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com:
I - a prestação de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes; e
II - a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas.”
Razões do veto
“A alteração promovida pelo projeto, a par de ferir o princípio da isonomia, contraria as disposições da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
A previsão de reescalonamento, por programa especial, de tributos e contribuições fiscais e parafiscais, fere art. 155-A do CTN. As disposições relativas à moratória, aplicável ao parcelamento são, dentre outras: o prazo de duração do favor, os tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos. A toda evidência, o dispositivo em exame, por este aspecto, não contempla a regra emanada do Código Tributário, prevendo, de forma aberta e ilimitada, e em lei não específica, a possibilidade de reescalonamento de tributos e contribuições sociais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para as entidades que menciona.
A seu turno, a forma de pagamento preconizada também contraria frontalmente o art. 162 do CTN.
Ademais, os dispositivos foram introduzidos sem se levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, como as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, impõese o veto do referido parágrafo e seus incisos.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2003