ESTATUTO DA LIGA DESPORTIVA CARUARUENSE
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
Art. 1 – A LIGA DESPORTIVA CARUARUENSE, que no presente Estatuto será denominada de L. D. C. fundada em 28 de fevereiro de 1941, é uma sociedade civil de fins esportivos, com personalidade jurídica, fôro e séde na cidade de Caruaru.
Art. 2 – A LIGA DESPORTIVA CARUARUENSE, é uma Entidade Eclética que funcionará por tempo indeterminado e exercerá suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e nas Leis acessoriais, reconhecidas a prevalência das Leis e Atos emanados dos órgãos e hierarquicamente superiores dos desportos, e tem por fim:
a) dirigir os desportos do Município de Caruaru e nos Municípios que tenham suas Associações filiadas a L. D. C. promovendo a sua difusão e aperfeiçoamento;
b) promover Campeonatos, Torneios e Competições das diversas modalidades de esportes;
c) incentivar por meio de processos educativos compatíveis, com o fundamento de atividades institucionais a cultura moral, cívica e intelectual;
d) incrementar dentro das suas possibilidades os processos materiais e técnicos das Associações Filiadas, dando-lhes incentivos e apoio moral, indispensáveis aos seus empreendimentos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3 – A organização, competência e funcionamento da L. D. C. reger-se-ão por Estatuto, cujos princípios serão complementados pelo Regulamento dos Campeonatos, Torneios, competições e pelo Regimento Interno.
Art. 4 – As obrigações contraídas pela L. D. C. não criarão vínculos de solidariedade para as Associações Filiadas, salvo quando houver decisão expressa em contrário emanada da Assembléia Geral.
Art. 5 – São poderes da LIGA DESPORTIVA CARUARUENSE:
a) ASSEMBLÉIA GERAL;
b) JUNTA DISCIPLINAR DESPORTIVA;
c) CONSELHO FISCAL;
d) PRESIDÊNCIA;
e) DIRETORIA;
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 6 – A Assembléia Geral, é constituída pelos representantes das Associações Filiadas em pleno gozo de seus direitos, é o órgão soberano da LIGA DESPORTIVA CARUARUENSE.
Art. 7 - Cada Associação Filiada será representada pelo seu presidente em exercício ou pessoas por ele devidamente credenciadas.
Art. 8 – Nas reuniões da Assembléia Geral da L. D. C. cada Associação terá direito a um voto, por ramo desportivo em que estiver filiada, desde que não tenha deixado de disputar mais de um campeonato.
Art. 9 – A Assembléia Geral será presidida pelo presidente da L. D. C. sem direito a voto.
§ 1º - Na hipótese de empate em qualquer votação o desempate será procedido da seguinte maneira;
a) em caso de eleição considerar-se-à o candidato mais idoso;
b) nos casos das letras “b” “c” “d” “e” “h” “i” do Art. 13 prevalece a decisão favorável;
c) nos caso da letra “f” do Art. 13, prevalece o parecer do Conselho Fiscal;
d) nos casos das letras “g” “m” do Art. 13 prevalece as disposições vigentes;
e) nos casos da letras “j” “n” do Art. 13, caberá ao presidente.
§ 2 – Na ausencia ou impedimento ocasional do Presidente da L. D. C. será o mesmo substituído, sucessivamente pelo Vice Presidente ou pelo Secretário da L. D. C.. Se ausentes estes, a Assembléia designará um de seus membros para presidir os trabalhos da reunião.
Art. 10 – A Assembléia Geral reunir-se-à ordinariamente nos seguintes períodos:
a) ANUALMENTE – Na segunda quinzena do mês de Janeiro para:
1) Apreciar relatório e julgar o balanço geral das atividades administrativas, desportivas e financeiras do exercício anterior, apresentado pelo presidente da L. D. C. juntamente com o relatório e Parecer do Conselho Fiscal;
2) tomar conhecimento do relatório da Junta Disciplinar Desportiva;
3) votar orçamento da Receita e Despesa referente ao exercício seguinte em face da proposta orçamentária apresentada pelo presidente da L. D. C.
b) TRIENALMENTE – Na segunda quinzena de fevereiro para:
- Eleger o Presidente e Vice Presidente da L. D. C.;
- eleger o Conselho Fiscal;
- deliberar por homologação, sobre as indicações do Presidente da L. D. C. para constituição da Junta Disciplinar Desportiva e da Diretoria;
- dar posse aos titulares dos cargos da Diretoria da L. D. C. e da Junta Disciplinar Desportiva por eleições e indicações.
§ Único – A Assembléia Geral convocada para os fins indicados nas alineas “a” “b” “c” “d” “e” do Art. 9 § 1º, será instruída pelo presidente da L. D. C. como elementos enviados sobre o assunto as Associações Filiadas, com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas para conhecimento antecipado de toda a matéria sujeita a deliberação.
Art. 11 – Em primeira convocação o prazo da tolerância para início de qualquer reunião na Assembléia Geral, será de sessenta (60) minutos. Esgotado o prazo, o presidente da L. D. C. convocará uma segunda reunião com qualquer número de representantes presentes, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 12 – A Assembléia Geral, não poderá deliberar sobre matéria estranha à sua convocação, salvo consentimento unânime dos seus membros presentes; e uma vez esgotada a “ORDEM DO DIA”.
Art. 13 – É ainda competência da Assembléia Geral:
a) reunir-se extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da L. D. C., pelo Conselho Fiscal e por solicitação justificada por escrito de qualquer membro das Associações Filiadas, solicitação que não poderá ser negada e deverá ser cumprida obrigatoriamente no prazo máximo de oito (8) dias, contados da data da entrada do pedido na L. D.C.;
b) conceder, por proposta escrita e devidamente fundamentada Título de Benemerência ou Honorífico as pessoas físicas ou jurídicas que hajam prestados relevantes serviços a L. D. C. e aos desportos em geral;
c) criar e extinguir cargos por proposta do presidente da L. _____;
d) decidir sobre filiação ou desfiliação da L. D. C. a Entidades Superiores;
e) homologar a filiação de Associações, como também aprovar a fusão de Associações Filiadas;
f) autorizar a abertura de créditos adicionais, verbas suplementares e transferências de verbas, mediante proposta do presidente da L. D. C. com o Parecer do Conselho Fiscal;
g) reformar o Estatuto da L. D. C.;
h) aplicar penalidades aos membros da Diretoria;
i) conceder licença aos membros dos poderes da L. D. C.;
j) resolver os casos omissos, pronunciando-se sobre questões que lhe forem submetidas;
l) preencher os cargos vagos da L. D. C.
m) aprovar os Regulamentos e Regimento Interno da L. D. C.;
n) interpretar este Estatuto e demais Leis da L. D. C.
Art. 14 – Terão também assento na Assembléia Geral, os membros da Diretoria e quando convocados os membros do Conselho Fiscal, com direito a palavra e sem direito a voto.
Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral far-se-á em qualquer caso por publicação de Boletim Oficial ou avisos durante dois (2) dias consecutivos, mencionando os ítens precisos, a data, hora de sua realização na sede da L. D. C. determinando sempre a “ORDEM DO DIA”, que será obrigatoriamente cumprida.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA DISCIPLINAR DESPORTIVA
Art. 16 – A Junta Disciplinar Desportiva da L.D.C. órgão máximo da Justiça na Entidade, será composta pelos seguintes membros: Quatro (4) Juízes Efetivos e dois (2) Suplentes,
Um (1) Auditor,
Um (1) Secretário.
§ 1º - Os Juízes e Suplentes indicados entre os brasileiros de real expressão moral e desportiva, pelo Presidente da L.D.C., com mandato de tres (3) anos, indicação que será homologada pela Assembléia Geral nos termos do ítem 3, da alínea “b” do Art. 10 deste Estatuto;
§ 2º - O Auditor será escolhido pela Junta Disciplinar Desportiva, entre os desportistas brasileiros, conhecedores da legislação desportiva;
§ 3º - O Secretário será escolhido pelo Presidente da L.D.C. mediante indicação do Presidente da Junta Disciplinar Desportiva, designação que recairá em funcionário do quadro da L.D.C. preferentemente.
Art. 17 – Os Juízes efetivos elegerão entre si o Presidente e o Vice-Presidente da Junta Disciplinar Desportiva.
Art. 18 – É obrigatório a presença dos Juízes, Auditor e Secretário nas Sessões e Audiências, considerando-se automaticamente vago o cargo ocupado pelo que faltar a três (3) Sessões ou Audiências consecutivas ou seis (6) alternadas durante o ano, sem causa justificada.
§ Único – Na mesma sessão em que se verificar a perda de mandato o Presidente da J.D.D. fará constar da Ata a ocorrência e expedirá imediato ofício de comunicação ao Suplente para preencher a vaga.
Art. 19 – os Juízes Suplentes, observada a ordem numérica serão promovidos automaticamente nas vagas de Juízes Efetivos, decorrentes de demissão, renuncia ou abandono o cargo.
Art. 20 – Verificar-se-á vaga do cargo de Juiz, quando ocorrer:
a) Perda ou renuncia do mandato
b) Morte
c) Aceitação de cargo ou função incompatíveis
d) Condenação por falta grave na Justiça Desportiva ou por crime na Justiça Comum.
Art. 21 – A Junta Disciplinar Desportiva, terá funcionamento e competência na forma dos Código Brasileiro de Futebol e Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da L.D.C. será composto de seis (6) membros, sendo três (3) efetivos e três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de (3) três anos, na forma do ítem 2 letra “b” do Art. 10 deste Estatuto.
§ 1º - O Conselho Fiscal elegerá seu presidente dentre os seus membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento no Regimento Interno que aprovar;
§ 2º - O Suplente é obrigado a comparecer as reuniões do Conselho Fiscal, a fim de dar “quorum” na ausência de qualquer titular;
§ 3º - Na ausência do Presidente, assumirá a direção dos trabalhos o Conselheiro mais idoso.
Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal, além de outros encargos constantes neste Estatuto:
a) examinar, mensalmente os livros, documentos e balancetes;
b) apresentar à Assembléia Geral, parecer anual sobre os movimentos econômicos, financeiros e administrativos;
c) fiscalizar o cumprimento das Deliberações do Conselho Nacional de Desportos epraticar os atos que este lhe atribuir;
d) denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
e) convocar à Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave ou urgente, nos termos do Decreto nº 80.228 de 25 de agosto de 1977;
f) opinar sobre cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
g) dar parecer sobre o projeto do orçamento;
Art. 24 – A responsabilidade dos membros do órgão fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros do órgão administrativo.
Art. 25 – O Conselho Fiscal reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário mediante convocação da Assembléia Geral, do Presidente da L.D.C. das Associações Filiadas em número superior a três (3) ou qualquer um dos seus membros.
§ Único – Não poderá ser membro do órgão fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e enteado do Presidente da L.D.C;
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 26 – O Presidente da L.D.C exercerá sua função com a cooperação direta dos membros que compõem a Diretoria e os diversos Departamentos.
Art. 27 – O Presidente é responsável legal da L.D.C. nos atos em esta intervir como pessoa Jurídica.
Art. 28 – Compete ao Presidente:
a) administrar a L.D.C. e representar ativa ou passivamente judicial ou extrajudicialmente;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais Leis e executar as próprias resoluções e os poderes da L.D.C.;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
d) nomear, admitir, licenciar, punir e demitir os membros da Diretoria, e demais funcionários da L.D.C.
e) assinar a correspondencia da L.D.C. quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior;
f) ordenar a publicação do Boletim Oficial, de todos os seus atos e decisões dos poderes e os interesse das Associações Filiadas;
g) apresentar à Assembléia Geral, o orçamento anual e relatório circunstanciado das atividades da L.D.C. juntamente com o Balanço Geral do movimento financeiro relativo ao exercício anterior e Parecer do Conselho Fiscal;
h) autorizar as despesas necessárias;
i) adotar “AD REFERENDUM” da Assembléia Geral, qualquer providencia de urgência. necessária ao funcionamento das atividades da L.D.C. ouvida a Diretoria;
j) submeter à homologação da Assembléia Geral as indicações relativas aos cargos da Diretoria e da Junta Disciplinar Desportiva, respeitando o disposto neste Estatuto;
l) providenciar , por intermédio da Tesouraria, sobre a arrecadação das rendas provenientes das competições oficiais e amistosas que, com a sua autorização forem realizadas dentro de sua jurisdição
m) assinar em conjunto com o Tesoureiro, todos os cheques bancarios, bem como visar todas as fichas de depósitos em instituições de créditos;
n) processar e encaminhar os pedidos de indenização;
o) conceder licença às Associações Filiadas para que promovam ou disputem jogos amistosos.
p) adotar as seguintes medidas legais, quer quanto à ordem técnica como também relativamente aos atletas;
1) apresentar o calendário esportivo anual;
2) conceder registro e inscrição aos atletas, como também autorizar a transferência de inscrição pelos nossos solicitados;
3) assinar as carteiras expedidas pela L.D.C. juntamente com o Secretário;
4) confeccionar o ante-projeto das tabelas dos Campeonatos e Torneiros;
5) fixar os horários dos jogos;
6) aprovar os jogos promovidos pela L.D.C.;
7) proclamar os resultados dos jogos;
8) aprovar e proclamar a classifaicação das Associações Filiadas, imediantamente depois do término de cada temporada;
9) assinar com o Secretário, além dos diplomas e títulos desportivos, os permanentes e as Atas das reuniões da Diretoria;
10) autorizar o pagamento das despesas normais comprovadas e assinar documento que envolvam obrigações da L.D.C.;
Art. 29 – Ao Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe sejam delegadas, compete:
a) substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) substituir o Presidente em caso de afastamento definitivo;
c) fiscalizar, juntamente com o Presidente, o bom funcionamento administrativo das diversas Diretorias;
d) exercer a delegação que lhe fôr atribuida pelo Presidente;
Art. 30 – Na hipótese do Vice-Presidente não assumir o exercício da presidencia, cumpre ao Presidente mais idoso de qualquer das Associações Fundadoras da L.D.C. assumir a presidencia e no prazo de (8) oito dias, promover a eleição para o preenchimento das vagas.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 31 – A Diretoria da L.D.C. compor-se-à dos seguintes membros:
a) PRESIDENTE
b) VICE-PRESIDENTE
c) SECRETÁRIO
d) TESOUREIRO DIRETOR MÉDICO
e) DIRETOR DE PATRIMÔNIO
f) DIRETOR DE OFICIAIS
g) DIRETOR TÉCNICO
Art. 32 – A Diretoria terá o mandato de três (3) anos, não sendo vedada uma recondução, e reunir-se-á mensalmente em Sessão Ordinária e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, ou por solicitação de um (1) dos Diretores deliberando com a maioria dos membros em função, dentre os quais é necessário a presença do presidente.
Art. 33 – No caso de ausencia ou impedimento por mais de sessenta (60) dias, deverá ser solicitada pelo respectivo membro por escrito a licença de acordo com letra “i” do Art. 13 deste Estatuto.
Art. 34 – Os membros da Diretoria nos casos de ausência ou impedimento até sessenta (60) dias, serão substituídos por ato do presidente, publicado no Boletim Oficial.
Art. 35 – Compete a Diretoria:
a) fiscalizar o cumprimento das Leis e atos que regulam o funcionamento das atividades da L.D.C., preservar os princípios de harmonia que devem existir entre a L.D.C., suas filiadas e superiores hierarquicos;
b) decidir os assuntos submetidos ao seu pronunciamento;
c) adotar qualquer medida necessária à administração da L.D.C. e que não seja de exclusiva competencia de qualquer se seus membros;
d) homologar, aprovar e ratificar os atos dos Departamentos e demais órgãos da L.D.C. bem como determinar as correções necessárias;
e) e apreciar os balancetes mensais da Receita e Despesa, observadas as formalidades previstas neste Estatuto;
f) homologar os Estatutos das Associações Filiadas;
g) decidir ou proferir parecer sobre toda materia de caráter urgente que o Presidente da L.D.C. submeter ao seu pronunciamento;
Art. 36 – Compete ao Secretário:
a) orientar as atividades da secretaria, inclusive os serviços de propagandas e publicidades;
b) subscrever as correspondencias, cuja assinatura não seja privativa do Presidente;
c) organizar e manter em ordem os arquivos da L.D.C.;
d) redigir as Atas das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria, assinando-as com o Presidente;
e) lavrar os termos der abertura e do encerramento dos livros da L.D.C.;
f) fazer as correspondencias da L.D.C. e dirigir a publicação do Boletim Oficial;
g) auxiliar os Departamentos na organização e manter em ordem seus arquivos;
Art. 37 – Compete ao Tesoureiro:
a) organizar e manter em ordem as escritas das finanças da L.D.C. e assinar os termos de abertura dos livros e todos os documentos financeiros e de contabilidade;
b) preparar e apresentar a Diretoria nas reuniões ordinárias os balancetes de receita e despesa do mês anterior e no fim de cada ano o balanço geral;
c) fiscalizar as rendas das competições promovidas pela L.D.C. e com a cooperação das Associações Filiadas os meios de arrecadações das rendas relativas e quaisquer competições dentro da jurisdição;
d) pagar as despesas mediante assinatura de cheques, também assinado pelo presidente e manter um fundo limitado para pequenas despesas;
e) promover reconhecimento bancario de comprovada idoneidade, das arrecadações da L.D.C.;
f) indicar para aprovação da Diretoria os nomes de pessoas que comporão o quadro de Fiscais de Renda e por intermédio destes, manter em ordem e exercer a fiscalização;
g) entregar aos Fiscais de Renda na séde da L.D.C. mediante recibo, os talões de ingressos que serão vendidos ao público;
h) responder pela guarda de valores da L.D.C.;
Art. 38 – Compete ao Departamento Médico:
a) atestar as condições físicas dos atletas inscritos, na L.D.C. pertencentes as Associações Filiadas, como aptos ou não para a prática de esportes;
b) indicar os Enfermeiros para auxiliares do Departamento Médico;
c) organizar o fichário médico de todos os atletas pertencentes a L.D.C.;
d) examinar todos os atletas quando convocados para o selecionado de qualquer modalidade da L.D.C.;
Art. 39 – Compete ao Departamento de Patrimônio:
a) elaborar anualmente, apresentando à Presidencia inventário de material permanente da L.D.C. especificando o seu estado de conservação e sugerindo as medidas cabíveis ecada caso;
b) controlar o uso do material de consumo, quando for caso promovido pela L.D.C., e providenciar a aquisição do material pedido, realizando inclusive a tomada de preços;
c) manter o fichário do material, relativamente a quantidade existente, dando baixa daquele que, mediante requisição dos Departamentos fornecer apra seu uso;
d) providenciar a perfeita conservação de todo material permanente da L.D.C. como Móveis, Máquinas de Escrever, Máquinas de Calcular, Mimiografo, Troféus, Uniforme dos atletas (seleção da L.D.C.) etc;
e) relacionar em livro competente todo o material permanente e zelar pelo patrimônio da L.D.C. em toda sua extensão.
Art. 40 – Compete ao Departamento de Oficiais:
a) organizar e manter em ordem o quadro de Oficiais e Delegados;
b) designar com antecedencia mínima de vinte e quatro (24) horas Árbitros e Delegados que atuarão nos jogos programados pela L.D.C.;
c) propor ao Presidente a nomeação e exclusão dos Oficiais e Delegados;
d) omitir parecer sobre a atuação dos Oficiais;
e) organizar cursos de arbitragens nas diversas modalidades esportivas;
f) encaminhar por intermédio da Presidencia, ao poder competente, os nomes dos Oficiais e Delegados que no exercício de suas funções exorbitarem, sendo passíveis de punições;
g) apresentar a Diretoria o plano de uniforme para os Oficiais das diversas modalidades esportivas da L.D.C.;
h) cooperar com o Departamento Técnico no que lhe competir, na divulgação das diversas modalidades esportivas da L.D.C.;
Art. 41 – compete ao Departamento Técnico:
a) emitir parecer sobre todas as questões de ordem técnica;
b) regulamentar e superintender os Campeonatos, Torneios ou jogos promovidos pela L.D.C.;
c) elaborar o Calendário Esportivo, que deverá ser aprovado pela Diretoria;
d) elaborar os Regulamentos dos diversos campeonatos;
e) organizar as tabelas dos campeonatos e torneios;
f) organizar as estatísticas dos campeonatos e torneios patrocinados pela L.D.C.;
g) organizar e manter em ordem os arquivos dos atletas inscritos, transferencias do mesmo, registro de punições, bem como os documentos de ordem técnicas;
h) assinar com o Presidente, as carteiras de identidade dos atletas e técnicos;
i) organizar as representações oficiais, convocando técnico que indicará os atletas a serem requisitados das Associações Filiadas;
j) vistoriar, antes do início de qualquer campeonato os Estádios de futebol, ginásios esportivos e demais instalações esportivas, apresentando o relatório a Diretoria para aprovação ou interdição, caso não satisfaçam as exigencias regulamentares;
l) transferir os jogos marcados nos dias em que o mau tempo não permitir sua realização;
m) dar parecer sobre irregularidades que tenha ocorrido a qualquer Associação Filiada ou atleta, após a entrada da súmula na L.D.C. ;
n) indicar pessoas para assumir os Departamentos das diversas modalidades esportivas;
o) elaborar programas para maior divulgação das promoções da L.D.C.;
Art. 42 – Além das atribuições constantes neste Estatuto, aos membros da Diretoria poderão ser conferidos novos encargos, por deliberação da mesma devidamente publicado em Boletim Oficial.
TÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS
CAPÍTULO I
DA FILIAÇÃO
Art. 43 – A LIGA DESPORTIVA CARUARUENSE concederá filiação as Associações Filiadas que a solicitarem, desde que satisfaçam as condições previstas neste Estatuto.
Art. 44 – As Associações Filiadas serão classificadas em duas categorias
a) FUNDADORAS - as que estiverem presentes à reunião de fundação da L.D.C. e assinaram a respectiva Ata;
b) EFETIVAS – as que disputarem os Campeonatos Oficiais promovidos pela L.D.C,
Art. 45 – A L.D.C. concederá filiação em qualquer época do ano às Associações Desportivas que as solicitarem de acordo com o Art. 13 letra “e” do Capítulo III.
§ Único – Somente poderão concorrer aos Campeonatos Oficiais ou Torneios as Associações Desportivas que efetivarem sua filiação até quinze (15) dias antes da data marcada, para o início.
Art. 46 – São condições indispensáveis para a filiação:
a) ter personalidade jurídica;
b) ter Diretoria idônea;
c) dispor de séde social;
d) não conter em seus Estatutos dispositivos em desacordo com as Leis vigentes nos Desportos do País, Estatuto da L.D.C e de Entidade Superiores;
e) depositar na Tesouraria da L.D.C. a importância da taxa de filiação, que será restituída, no caso de não ser concedida a mesma, deduzidas as despesas decorrentes do processo.
Art. 47 – O pedido de filiação deverá ser assinado pelo presidente da Associação anexando ao mesmo o seguinte:
a) Um exemplar de seus Estatutos em vigor;
b) relação da Diretoria, devidamente qualificados;
c) desenho do Pavilhão Social;
d) desenho do plano de uniforme dos atletas nas cores oficiais;
e) demais documentos que comprovem e satisfaça, os requesitos exigidos para a filiação: Diário Oficial, Certidaão de Averbação em Cartório;
§ Único – Poderá a L.D.C. se necessário indicar modificações que deverão ser introduzidas, para que possa ser aceita a filiação requerida.
CAPÍTULO II
DA PERMANÊNCIA
Art. 48 – para que possa permanecer filiada qualquer Associação, são exigidas as seguintes condições, além das previstas no parágrafo único do Art. 45 e os Artigos 46 e 47.
a) possuir Alvará de Funcionamento expedido pelo CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS;
b) submeter à L.D.C as alterações introduzidas no seu Estatuto para a devida aprovação, dentro do prazo de quinze (15) dias;
c) disputar obrigatoriamente cada ano, até suas conclusões definitivas;
1) Campeonatos nas diversas modalidades esportivas em que estiver filiado;
2) Campeonatos das Categorias: Adulto, Juvenil, Infantil, masculino conforme ítem anterior;
3) Torneios organizados pela L.D.C.;
d) comunicar a L.D.C dentro do prazo de oito (8) dias a posse e os nomes dos seus novos dirigentes, bem como as modificações que se verificar na sua administração;
e) efetuar o pagamento dos seus compromissos, taxas, multas, mensalidades na Tesouraria da L.D.C. dentro dos prazos legais;
f) não se fundir com Associações não filiadas, salvo obtendo autorização da L.D.C.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 49 – São direitos das Associações Filiadas:
a) reger-se por lei própria desde que préviamente homologada pela L.D.C.;
b) integrar a Assembléia Geral;
c) fazer-se representar nos demais poderes da L.D.C. desde que obedecidas as prescrições deste Estatuto e do Regulamento Geral;
d) inscrever-se nos campeonatos e torneios promovidos pela L.D.C.;
e) disputar jogos amistosos, desde que requeira e obtenha, préviamente licença da L.D.C;
f) recorrer das decisões dos diversos poderes da L.D.C.;
g) requerer, única e excepcionalmente, até dois (2) anos de licença no máximo;
h) impugnar a validade de jogos, solicitar reconsideração, recorrer dos atos que julgar lesivos aos seus interesses, fazendo-os nos termos das leis próprias.
Art. 50 – São deveres das Associações Filiadas:
a) reconhecer a L.D.C. como única dirigente dos desportos no Município, acatando as determinações;
b) pagar até o dia dez (10) de cada mês as taxas de percentagens mensalidades, multas e quaisquer outras contribuições devidas da L.D.C.;
c) disputar campeonatos, torneios ou jogos promovidos pela L.D.C.;
d) manter serviço médico por conta própria ou por meio de contrato com organização ou profissional idôneo;
e) ceder a L.D.C. e as Entidades Superiores, quando legalmente registrados seus atletas, pessoal técnico e praças de desportos sob as seguintes condições:
1) atletas amadores, sem ônus para a L.D.C;
2) pessoal técnico mediante indenização, em face das obrigações decorrentes de contratos;
3) instalações desportivas, mediante justa retribuição;
f) solicitar préviamente por intermédio da L.D.C. licença para promover ou disputar jogos amistosos, locais, intermunicipais, interestadual e internacional;
g) ter em suas instalações desportivas, acomodações para os membros das Entidades Superiores, imprensa desportiva, bem como para as autoridades encarregadas pela manutenção da ordem durante as competições;
h) denunciar ações irregulares a moral desportivas, assegurando o direito de acompanhar as deligências a serem tomadas;
i) além dos deveres impostos às Associações Filiadas, neste Estatuto, é vedado:
1) executar, em suas instalações esportivas, obras que possam determinar a paralisação das atividades desportivas, sem prévio consentimento da L.D.C.;
2) consentir, sem prévia autorização da L.____ que suas equipes ou isoladamente seus atletas tomem parte de jogos integrando em quadros avulsos ou de outras Associações Filiadas ou não, ou de outras Entidades;
3) protestar publicamente contra as resoluções da L.D.C.;
4) atentar contra o bom nome da L.D.C promover desarmonia entre as Associações Filiadas ou dependentes;
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO
Art. 51 – As Associações Filiadas, somente poderão ser excluídas da L.D.C. por ato expresso da Assembléia Geral, mediante proposta fundamentada da Presidencia, com parecer da Diretoria no caso:
a) Pedido de Desfiliação;
b) dissolução;
c) fusão com Associação não filiada a L.D.C. sem consentimento
d) no caso de fusão de Associações Filiadas, as que desaparecerem peranta e L.D.C. perderão a filiação e jamais poderão readquirir os seus direitos;
e) não atender as Leis, Deliberação do C.N.D e resoluções de Entidades Superiores, Estatuto da L.D.C. Regimento e Regulamento.
TÍTULO III
DOS ATLETAS
Art. 52 – Os atletas serão classificados em uma única categoria: AMADORES
§ Único – Os Regulamentos dos Campeonatos e Torneios estabelecerão as normas relativas à participação dos atletas nas respectivas competições.
Art. 53 – Nenhum atleta obterá registro na L.D.C. sem que se submeta préviamente a exame médico, perante o Departamento Médico da L.D.C. ficando obrigado a renová-lo anualmente.
Art. 54 – As condições de registro e inscrição ou transferência do atleta amador serão regulamentadas no Regulamento Interno da L.D.C.
TÍTULO IV
DOS ÁRBITROS
Art. 55 – Os árbitros da L.D.C. serão classificados nas seguintes categorias:
a) PROFISSIONAIS – Mediante remuneração por arbitragem;
b) AMADORES – Sem remuneração, recebendo somente uma ajuda de custo para transporte.
§ Único – Á Assembléia Geral caberá fixar o número de integrantes de cada um dos quadros de Árbitros, previsto neste Art., bem como. a aprovação dos respectivos nomes, após homologados ficará terminantemente proíbido qualquer veto aos Árbitros escolhidos por parte das Associações Filiadas ressalvando o direito de escolha de comum acordo, podendo requisitar sem ônus para a L.D.C. Árbitros da F.P.F., ou de outras Entidades filiadas a Confederação Brasileira.
Art. 56 – As atividades do Departamento de Árbitros serão estabelecidas em regulamento próprio, aprovado pela Assembléia Geral no prazo de trinta (30) dias, após a aprovação deste Estatuto.
§ Único – A designação do Chefe do Departamento de Árbitros deve recair preferentemente em antigo árbitro, ao qual não é vedado dirigir qualquer competição desde que assim acordem os preliantes.
TÍTULO V
DAS LEIS
CAPÍTULO ÚNICO
SEUS EFEITOS
Art. 57 – São Leis da L.D.C além do presente Estatuto todos os demais Atos emanados da Assembléia Geral.
Art. 58 – No conflito das disposições legislativas, prevalecerão as Leis de hierarquia superior:
a) LEI FEDERAL;
b) DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS;
c) RESOLUÇÕES DAS CONFEDERAÇÕES BRASILEIRAS;
d) ESTATUTO DAS FEDERAÇÕES PERNAMBUCANAS;
e) ESTATUTO DA L.D.C.
f) REGIMENTO INTERNO DA L.D.C.
g) RESOLUÇÕES DA L.D.C.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO ÚNICO
SUA CONSTITUIÇÃO
Art. 59 – Constitui patrimônio da L.D.C.:
a) bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir;
b) saldo apurado nos balanços anuais;
TÍTULO VII
DA RECEITA E DA DESPESA
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 60 – Constitui a Receita da L.D.C.
a) as taxas e emolumentos mencionados nos Regulamentos dos Campeonatos e Torneios;
b) rendas de jogos;
c) juros de capitais depositados em nome da L.D.C. ou títulos de créditos;
d) donativos e subvenções de quaisquer procedencia;
e) multas impostas pela Junta Disciplinar Desportiva;
f) indenizações;
g) jóias e mensalidades das Associações Filiadas;
Art. 61 – Constitui a despesa da L.D.C;
a) pagamento de impostos, taxas, alugueis, telefone, luz água;
b) ordenados e gratificações de empregados e funcionários;
c) aquisições e conservação de todos materiais, móveis utensílios e pertences da L.D.C.;
d) aquisição de premios para os campeonatos e torneios promovidos pela L.D.C.;
e) custeios de competições promovidos pela L.D.C.;
f) qualquer despesa eventual devidamente autorizada pelo Presidente;
Art. 62 – A escrituração da Receita será feita mediante os documentos que derem origem, firmados pelo Presidente.
Art. 63 – A escrituração das despesas somente poderá ser feita à vista de comprovantes com o devido “PAGUE-SE” do Presidente.
TÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
SUA APLICAÇÃO
Art. 64 – As pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente subordinada à L.D.C. serão passíveis das sanções previstas no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva.
TÍTULO IX
DOS SÍMBOLOS
Art. 65 - Terá a L.D.C. a descrição de seus símbolos:
a) Camisa Verde e Branco
b) Escudo Verde e Branco
c) Pavilhão Verde e Branco
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 – A L.D.C. manterá um Boletim Oficial no qual se publicarão Leis, Atos, Resoluções, Portarias e decisões de todos os poderes e serviços da Entidade. Após estas publicações e nenhum interessado é lícito ignorar o conhecimento das mesmas.
Art. 67 – Em caso de dissolução da L.D.C. serão seus bens entregues ao CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS, para partilhá-los entre as Associações Filiadas, tudo depois de satisfeitos os compromissos.
Art. 68 – Salvo de motivo de força maior, as atividades esportivas da L.D.C. iniciarão na primeira quinzena de março a segunda quinzena de dezembro de cada ano.
Art. 69 – O Regimento Interno da L.D.C. e o se Código Desportivo fazem parte integrante deste Estatuto.
Art. 70 – Para atender a lei, Deliberação do C.N.D. ou resoluções de Entidades Superiores, o presente Estatuto poderá ser reformado em qualquer época.
Art. 71 – Os mandatos dos membros da L.D.C. será de três (3) anos de acordo com o Art. 10 letra “b” deste Estatuto.
Art. 72 – Além de Futebol, a L.D.C. será dirigente única de todos os desportos praticados pelas Federações Amadoristas do Estado de Pernambuco, no Município de Caruaru e nos Municípios que tenham suas Associações Filiadas na L.D.C.
Art. 73 – Fazem parte da L.D.C. como Associações Fundadoras: São Paulo Futebol Clube, Central Sport Club, Vera Cruz Esporte Clube, Centro Esportivo Rosarense.
Art. 74 – Este Estatuto deverá ser aprovado pela Federação a que estiver filiada e só entrará em vigor depois da competente averbação no Registro Público, conforme Decreto nº 80.228 de 25 de agosto de 1977, que Regulamenta a Lei nº 6.251 de 8 de outubro de 1975.
(aa) Sebastião Ferreira de Carvalho, José Luiz da Silva, Manoel Barbosa da Silva e Severino José da Silva. Com firmas reconhecidas.
O presente Estatuto está conforme o original.
Foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Caruaru:
Registro nº 755, livro A-11, fls. 65/70v do dia 02 de Junho de 1986.